A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO de Currais Novos/RN, atendendo a denúncia popular, visitou no dia 09 de setembro de 2010, a RN 047 que liga Currais Novos e Lagoa Nova, mais precisamente nas imediações do bairro Radir Pereira, próximo ao Aterro Controlado Municipal e registrou a presença de pontos com lixo ali colocados por populares.
O Código de Posturas do Município de Currais Novos, Lei nº 813/1978 diz que:
Art. 72 – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente – solo, água e ar – causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II – prejudique a flora e a fauna;
III – contenha óleo, graxa e lixo;
IV – prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Dessa forma, fazemos aqui este trabalho de sensibilização para que a população se conscientize a não jogar lixo nem na rua, terrenos baldios ou logradouros públicos ou margem de estradas federais, estaduais ou vicinais, tendo em vista que prejudicam a estética da paisagem, além de prejudicarem a saúde humana e animal.
Ficando ainda a partir desta data, as aplicações das sanções cabíveis pelos órgãos competentes a quem infringir as leis vigentes que disciplinam e protegem o meio ambiente.
Atenciosamente,
Francisco das Chagas Medeiros
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
O Código de Posturas do Município de Currais Novos, Lei nº 813/1978 diz que:
Art. 72 – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente – solo, água e ar – causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II – prejudique a flora e a fauna;
III – contenha óleo, graxa e lixo;
IV – prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Dessa forma, fazemos aqui este trabalho de sensibilização para que a população se conscientize a não jogar lixo nem na rua, terrenos baldios ou logradouros públicos ou margem de estradas federais, estaduais ou vicinais, tendo em vista que prejudicam a estética da paisagem, além de prejudicarem a saúde humana e animal.
Ficando ainda a partir desta data, as aplicações das sanções cabíveis pelos órgãos competentes a quem infringir as leis vigentes que disciplinam e protegem o meio ambiente.
Atenciosamente,
Francisco das Chagas Medeiros
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
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