A Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN decretou nesta sexta-feira (04), estado de calamidade pública em todo o território municipal acarretado por desastre natural do tipo estiagem severa – SECA. O decreto de número 4.385 foi publicado no Diário Oficial do Município (http://diariooficial.prefeituracurraisnovos.com.br/).
O prefeito municipal Vilton Cunha, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, considerando o enquadramento de Currais Novos na definição do COBRADE - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres -, Desastres Naturais, Grupo Desastres Climatológicos, subgrupo 1., tipo 2.
Seca, assinou o decreto devido a estiagem prolongada desde o ano de 2012 que decorreu danos ao abastecimento humano e animal, além das atividades comerciais, industriais e de serviços.
O relatório de situação de desastre foi elaborado pelo “Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil”, formado por Daniel Batista Nicolau, Francisco Genilson, Maria do Céu Aprígio e Ailton Gomes da Silva.
O Decreto diz que “Art 2º Autoriza-se a mobilização prioritária e emergencial de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do (a) COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do referido cenário e sua mitigação/resolução; Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade e ao terceiro setor, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) COMPDEC Art. 4º.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre.
Art. 5º. Diante da situação de calamidade pública, que implicou numa situação de desabastecimento de água potável, em virtude do colapso dos mananciais responsáveis pelo abastecimento regular neste município, fica estabelecido como prioritário o abastecimento humano e dessedentação animal, respectivamente, como preconiza os termos da Lei Federal 9.433/97, em seu artigo 1º, inciso III. Art. 6º.
O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.”.
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