O poder de uma empresa de fiscalizar computadores e e-mails corporativos de seus funcionários, decorrente do direito de propriedade sobre os equipamentos, não é absoluto quando "colide com o direito à intimidade do empregado".
E com outros como o da inviolabilidade de correspondência. A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Mônica Bergamo
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